EMBARGOS – Documento:7062590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5068495-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO R. M. D. L. T. opôs embargos de declaração ao acórdão que negou conhecimento ao agravo interno interposto por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, nos termos da seguinte ementa (Evento 27): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(TJSC; Processo nº 5068495-94.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7062590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5068495-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
R. M. D. L. T. opôs embargos de declaração ao acórdão que negou conhecimento ao agravo interno interposto por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, nos termos da seguinte ementa (Evento 27):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Aduz a parte, em síntese, que a decisão colegiada foi omissa quanto à fixação de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que teria sido requerida em contrarrazões ao recurso anterior. Pediu, assim, "sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com a devida fixação dos honorários advocatícios em grau recursal [...]" (Evento 35).
Com isso, os autos vieram-me conclusos para julgamento.
VOTO
Em conformidade com a legislação aplicável, o recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver, na decisão monocrática ou colegiada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o tema, aliás, Nelson Nery Júnior explicita que os aclaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021)" (Código de processo civil comentado. Livro eletrônico. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 278).
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5068495-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO sem efeitos infringentes.
1. Embargos de declaração opostos pela parte agravada contra acórdão que negou conhecimento ao agravo interno, sob alegação de omissão quanto à fixação de honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. O recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A decisão embargada deixou de se manifestar sobre pedido expresso de majoração de honorários formulado em contrarrazões, configurando omissão.
4. A jurisprudência consolidada estabelece que a instância recursal apenas pode majorar honorários previamente fixados, não sendo possível criar verba honorária inexistente na decisão recorrida.
5. No caso, a decisão monocrática agravada não fixou honorários, razão pela qual não cabe a majoração pretendida.
6. Recurso conhecido e provido para sanar a omissão, rejeitando o pedido de fixação de honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para sanar a omissão apontada, rejeitando, assim, o pedido de fixação de honorários recursais formulado em contrarrazões ao agravo interno anteriormente julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062591v3 e do código CRC ef9164fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:15:48
5068495-94.2025.8.24.0000 7062591 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5068495-94.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, REJEITANDO, ASSIM, O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE JULGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas